Normas

Das Instalações Físicas e do Funcionamento para Laboratórios de Prótese Dentária

1 - Os laboratórios devem possuir uma área de recepção, onde será realizada a desinfecção das moldagens, modelos e peças protéticas antes de chegarem a área central;

           1.1 - A área de recepção deve possuir pia e bancada, vaporizador, recipientes fechados e resistentes aos agentes de desinfecção;

2 - Todos os estabelecimentos de prótese odontológica devem obrigatoriamente funcionar na presença física de um cirurgião dentista ou um técnico em prótese dental, inscrito junto ao Conselho Regional de Odontologia, que assume o papel de responsável técnico pelo estabelecimento;

3 - Quando um estabelecimento de prótese odontológica for anexo a um estabelecimento de assistência odontológica a área deverá ser separada por parede ou divisória até o teto, e com porta que impeça a comunicação direta entre ambos;

          3.1 - As paredes não podem apresentar fendas, trincas, sinais de umidade ou mofo;

           3.2 - Não é permitido manter no interior dos estabelecimentos de prótese odontológica equipamentos de uso exclusivamente odontológico tais como cadeira odontológica ,refletor e cuspideira ;

           3.3 - Equipamentos de gases combustíveis devem ser mantidos afastados de fontes de calor e as tubulações devem seguir a legislação específica, preconizada pela ABNT;

           3.4 - Os estabelecimentos que realizam fundições e geração de pós ou vapores de produtos químicos deverão possuir sistema de exaustão de gases localizados na fonte geradora;

           3.5 - Os equipamentos de proteção individual consistem em: ∗ Luvas com proteção antitérmica no ambiente da fundição ∗ Óculos e/ou protetor facial ∗ Máscara com filtro para vapores e/ou poeiras ∗ Avental

           3.6 - Os laboratórios de prótese dentária deverão ter no mínimo 10m² (dez metros quadrados) incluindo as instalações sanitárias e recepção;

           3.7 - Devem dispor de lavatório com água corrente e bancadas de material liso, resistente e impermeável.;

4 - O abastecimento deve ser com água potável ligada a rede pública ;

5 - Piso e paredes de material liso, resistente, impermeável, que possibilite a execução de procedimentos de desinfecção e limpeza adequados , de cor clara, sem descontinuidades tais como rachaduras ou fendas que possam abrigar sujidade ;

6 - Iluminação artificial ou natural que permita boa visualidade;

7 - Ventilação natural ou artificial não devendo acumular fungos, odores, gases da condensação de vapores ou fumaça, sendo que a eliminação dos mesmos devem ser feita sem causar danos ou prejuízo à vizinhança. Deverá haver ao menos (01) uma janela, área e vazão para troca de ar segundo legislação específica ABNT e MS.

8 - Todo equipamento deverá estar em perfeito estado de funcionamento e conservação e proporcionar condições ergonômicas corretas para o operador.

9 - Os laboratórios de prótese dentária deverão possuir equipamentos básicos relacionados com a sua área de atuação tais como:

  • Uma ( 1 ) caneta de baixa rotação;
  • Um ( 1 ) motor para polimento e acabamento;
  • Um ( 1 ) cortador de gesso;
  • Um ( 1 ) fogão e um ( 1 ) botijão de gás;
  • Uma ( 1 ) prensa ;
  • Uma ( 1 ) bancada;
  • A instalação de extintores, oxigênio e botijões de gás, bem como dos pontos de consumo deve atender a legislação vigente, normas da ABNT, municipais e/ou Corpo de Bombeiros;
  • Quando dispuser de Forno Cromo e Cobalto deverá possuir chaminé para área externa sem prejudicar a vizinhança;
  • Todos os materiais e líquidos inflamáveis devem ser acondicionados em armários distantes de qualquer fonte de calor e perfeitamente ventilado

10 - Todo o laboratório de prótese deverá possuir Alvará de Saúde emitido pelo órgão competente (Secretaria Municipal da Saúde ou Secretaria Estadual da Saúde);

11 - Os laboratórios de prótese deverão funcionar dentro das condições de higiene e assepsia preconizadas por esta norma.

12 - É proibido fazer refeições nos locais de processo e manipulação de produtos


                                                     LEGISLAÇÃO

  • Resolução SS 15 de 18 de janeiro de 1999 - Aprova Norma Técnica que estabelece condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência odontológica, e dá providências correlatas.

  • Resolução 374 de 15/12/1995 - Altera a NT sobre a organização de centro de material e noções de esterilização.
  • Resolução SS 16 de 18/01/1999 - Aprova Norma Técnica referente à instalação e funcionamento de estabelecimentos de prótese odontológica e determina providências correlatas.
  • Lei Municipal 13.725, DE 09 DE JANEIRO DE 2004 - Código Sanitário do Município de São Paulo.
  • Resolução - RDC nº 306, de 7 de dezembro de 2004 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
  • Resolução Anvisa 15 de 15/3/2012 - Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.
  • Resolução - RDC Nº. 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002 - Aprovar o Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
  • PORTARIA 453, de 01 de junho de 1998 Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-X diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências

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